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NOTA OFICIAL 12 – SÉRIE A 2025

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NOTA OFICIAL 12 – SÉRIE A 2025

 

DECISÃO CONSELHO DE JULGAMENTO

ATLETA: Isac Samuel David

 

Inicialmente, facultado ao infrator o oferecimento de Defesa Disciplinar, não apresentou, se manteve inerte. Na oportunidade, mediante prerrogativa atribuída pelo artigo 11 e demais disposições do Regulamento Geral, manifesta-se o Conselho de Julgamento nos seguintes e exatos termos.

 

Quanto à conduta do atleta, consta que, logo após a sua expulsão devido a reincidência de cartão, “o mesmo deu uma joelhada no atleta nº 7 da equipe do Sport e acertou com soco o camisa 10 Brandon W. Isidorio Andrade da equipe do Sport, o mesmo revidou com chute e foi expulso de forma direta”. Na sequência, conforme Regulamento Geral, o atleta foi suspenso automaticamente por 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 31, inciso I, alínea “a”, cuja suspensão a ser cumprida foi programada para viger entre os dias 03/11/2025 e 03/12/2025.

 

Registra-se que o referido dispositivo é taxativo, no sentido de que, qualquer ato de agressão entre atletas, resultará em suspensão automática e encaminhamento ao Conselho de Julgamento para decisão de possível ampliação de sanção. Considerando a aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, prevista no Regulamento Geral, nos termos dos artigos 178, do CBJD, considera-se que a agressão perpetrada por Isac é revestida de enorme gravidade, também em virtude de ter ocorrido sem possibilidade de defesa, uma vez ter sido pelas costas do adversário, atentando-se contra a integridade física de outro atleta, atitude que deve ser devidamente coibida a partir da devida sanção, para que tenha efeito também preventivo para evitar a reiteração deste tipo de conduta antidesportiva. 

 

Para além do Regulamento Geral de Competições, a conduta do atleta se amolda também ao artigo 254-A, inciso II, do CBJD, por se tratar de chutes e pontapés desvinculados da disputa e com o intuito causar lesão ao atingido, sem que esse pudesse imediatamente se defender.

 

Nesse sentido, importante destacar que a competição estava ocorrendo regularmente, dentro da programação normal, isto é, em conformidade com o disposto no artigo 249-A, caput, e 254-A, especificamente sobre a punição para o ato temerário, grave, é imprescindível a imposição de justa punição, estendida a todas as competições organizadas pela comissão organizadora, isto é, para evitar a reincidência de atos inapropriados de competições esportivas.

 

Para o caso, considerando a gravidade da conduta e a proibição de participar de outras competições organizadas pela LPF/AAPC/SMES, durante o prazo da punição, entende o Conselho de Julgamento pela necessidade de justa punição, que após o prazo de suspensão preventiva, será contabilizada para mais 180 (cento e oitenta) dias de impedimento de novamente participar de quaisquer competições. 

 

Assim, por todas as condições expressadas e delimitadas, nos termos do artigo 31, inciso I, alínea “a”, parte final do Regulamento Geral e também considerando a previsão dos artigos 178, 249-A, e 254-A, inciso II, após a análise detalhada do caso, decide o Conselho de Julgamento pela punição do atleta, para suspensão durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que se iniciará após o último dia da suspensão automática, ou seja, 03/12/2025. Portanto, considerando a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a contar deste dia, o atleta estará liberado para jogar apenas a partir de 03/06/2025.

 

Poços de Caldas, 8 de dezembro de 2025

 

CONSELHO DE JULGAMENTO – SÉRIE A 2025

Documento Oficial:


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