top of page

Nota Oficial 07 - Interbairros de Futsal 2025

  • Foto do escritor: AAPC
    AAPC
  • há 3 dias
  • 5 min de leitura

NOTA OFICIAL Nº 07

INTERBAIRROS DE FUTSAL 2025

 

O Conselho de Julgamento do Campeonato Interbairros de Futsal 2025 torna público que, após o regular recebimento da denúncia formal, a apresentação de defesa pela equipe denunciada dentro do prazo regulamentar e a análise integral dos autos, o Conselho de Julgamento proferiu decisão definitiva, irrevogável e irrecorrível acerca do caso envolvendo a equipe JOSÉ CARLOS e o atleta JOÃO PEDRO AMORELI DE OLIVEIRA, nos termos do Regulamento Geral da competição. O parecer a seguir reflete a apreciação técnica, jurídica e disciplinar do órgão julgador, com fundamento nos princípios da lisura, da ética esportiva e da observância estrita das normas que regem o Campeonato Interbairros de Futsal.

 

Parecer do Conselho de Julgamento


Trata-se de denúncia apresentada por Márcio Adriano Corrêa, CPF nº 062.254.946-42, sobre suposta irregularidade no Campeonato Interbairros de Futsal 2025, especialmente quanto à indícios de irregularidade quanto à residência do atleta da equipe José Carlos, João Pedro Amoreli de Oliveira, que segundo o denunciante, teria sido inscrito e atuado pela equipe José Carlos, infringindo o regulamento da competição, pois não teria residência fixa para jogar pela equipe na qual foi inscrito e atuou. Na oportunidade, o denunciante requereu, com fulcro no artigo 5º, §2º, do Regulamento Geral, a apresentação de comprovante de residência pelo atleta.


Apresentada tempestivamente Contestação à denúncia oferecida, vieram os autos ao Conselho de Julgamento para decisão última, irrevogável e irrecorrível.

Inicialmente, sobre o Regulamento Geral do Campeonato Interbairros de Futsal 2025, convém esclarecer que, conforme art. 2º do Regulamento, todas as normas e disposições que orientam os jogos do Interbairros de Futsal, são apresentados, exaustivamente, durante o Congresso Técnico realizado, obrigatório e vinculante, em que todos os representantes, de cada equipe, são convidados a participarem. Na oportunidade, cita-se que, no Congresso Técnico que precedeu à competição, apenas três equipes estiveram presentes. Isto é, os representantes da equipe José Carlos não estiveram presentes, na oportunidade, momento em que poderiam ter contestado, argumentado, sugerido alterações ao Regulamento. Por estarem ausentes, preclusa está toda e qualquer manifestação para alteração regulamentar daquela competição, podendo qualquer sugestão ser analisada para as próximas competições.


Passa-se à analise da Contestação apresentada pelo patrono da equipe José Carlos, sem razão na argumentação. Explico.


Conforme artigo 5º, §2º do Regulamento Geral, para os casos de necessidade, isto é, a exemplo de denúncias apresentadas, a Direção Geral da competição prevê a exigência de apresentação de comprovante de residência, para confirmação da residência do atleta denunciado. Nesse sentido, oportunizado a equipe José Carlos atestar a residência de João Pedro, preferiu argumentar em sentido contrário, invocando teses preliminares (prejudiciais de mérito), sem se atentar para a exigência constante do artigo 5º, §º2º, que prevê, taxativamente, o critério objetivo de apresentação de comprovante de residência pelo denunciado, o que foi descumprido deliberadamente pela equipe José Carlos, pois não apresentou comprovação de domicílio.


Sobre o argumento defensivo de participação em apenas um jogo, torna-se inócuo, uma vez que, fulcrado nos artigos 14 e 15 do Regulamento Geral, o fato de ter sido inscrito e atuado de modo irregular, que seja em apenas um jogo, é o suficiente para a imposição sancionatória, e é justamente a decisão que será tomada pelo Conselho de Julgamento nesta oportunidade, adianta-se.


Sobre a preliminar de decadência aventada pelo defendente, com base no artigo 34 do Regulamento, reconhecido o esforço argumentativo da equipe José Carlos, não prospera. O prazo constante do artigo 34 do Regulamento, existe para a hipótese específica de impugnação de partida, isto é, o próprio dispositivo é iniciado da seguinte forma “Em caso de recurso ou impugnação de partida”. Portanto, trata-se de hipótese de impugnação específica de partida, por quaisquer motivos, o que não é a situação de nulificação constante do bojo da denúncia, pois trata-se de nulificação absoluta, matéria de ordem pública, que, com entrelaço à previsão processual, aplicada analogicamente, matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo, desde que existentes e comprovadas. Repita-se, o ônus probatório, uma vez instada a apresentar a comprovação de residência, passou à equipe José Carlos, que não se desincumbiu, não apresentou a comprovação domiciliar.


Ainda sobre a previsão da norma constante do artigo 34, a inscrição e atuação de atleta em situação irregular, não é afeta a apenas uma, duas, três partidas, para a incidência do prazo de 24 horas previsto no dispositivo retro. É matéria que exprime nulificação absoluta, arguida a qualquer tempo, pois macula a lisura, a honestidade e toda a norma regulamentadora da competição.


Então, por se tratar de matéria cuja previsão regulamentar é absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo, em paralelo à existência de nulidade absoluta no bojo da competição, inexistente fundamento plausível à alegação de decadência, não havendo razão ao denunciado para assim argumentar.


Por sua vez, sobre a dita “nulidade de algibeira”, discutível hipótese de má-fé processual, ainda contraditória do ponto de vista jurídico, não encontra respaldo no Regulamento da competição, que repita-se, foi apresentado no Congresso Técnico, com ausência de participação da equipe José Carlos, que poderia ter recomendado alterações, previsões de vedação às chamadas “cartas na manga”, mas por não estar presente, anuiu tacitamente com a previsão regulamentar, da forma como a normativa se encontra.


Ademais, em que pese as provas apresentadas pelo denunciado, não conferem higidez e robustez para modificar o entendimento do Conselho de Julgamento, uma vez que o denunciado não se desincumbiu de seu ônus probatório, não foi capaz de comprovar a má-fé da equipe denunciante, a tentativa de se aproveitar, de burlar o Regulamento, agir com o condão de se beneficiar. A irregularidade, pela não apresentação do comprovante de residência se confirma, pelo silêncio tácito do denunciado, não há modificação de entendimento pelo órgão julgador.


Por fim, desprovido de razão o argumento de que a suposta irregularidade não teria trazido prejuízos à equipe denunciante. Trata-se de vício, irregularidade, que vincula a competição esportiva, macula toda a competição, não somente equipe A ou B, como é o caso da denunciante.


Sendo assim, conclui-se que, a eliminação da equipe José Carlos preserva a lisura da competição, a fidelidade do Regulamento, os princípio da boa-fé processual e ética desportiva, Recomenda-se, para evitar futuros litígios, que os representantes das equipes participem do Congresso Técnico, debatam sobre possibilidades normativas, mas principalmente, que instruam os atletas e membros das comissões técnicas em cumprir a fidelidade do Regulamento, pois uma vez, infringida a norma máxima da competição, não há decisão outra senão, na hipótese, a eliminação imediata da equipe das competições.


Assim sendo, delibera o Conselho de Julgamento e decide, definitivamente, com fulcro nos artigos 14 e 15 do Regulamento Geral, imediatamente eliminar a equipe José Carlos da competição Interbairros de Futsal, por ter inscrito irregularmente e por ter o atleta João Pedro Amoreli de Oliveira atuado de forma irregular, em equipe para a qual não possui zoneamento permitido de residência. Por fim, conclui-se, a irregularidade absoluta, pela não apresentação de comprovante de residência confirmatório e por todos as demais razões de decidir presentes nesta decisão, na qual desde já, expressamente, restam rebatidos todos os fundamentos elencados pela defesa da equipe José Carlos.


Em razão da decisão do Conselho de Julgamento, esclarece-se que a eliminação da equipe JOSÉ CARLOS ocorre durante a fase eliminatória da competição. Assim, conforme dispõe expressamente o ARTIGO 20º, PARÁGRAFO 2º, do Regulamento Geral, quando a desclassificação ocorre nesta fase, a equipe adversária assume automaticamente o lugar da equipe punida, avançando para a fase subsequente do Campeonato Interbairros de Futsal 2025. A tabela da fase eliminatória será, portanto, atualizada pela Coordenação Técnica, preservando-se a continuidade da competição, a regularidade dos confrontos e o respeito à verdade desportiva.

 

Poços de Caldas/MG, 12 de janeiro de 2026.

Coordenação Técnica – Campeonato Interbairros de Futsal 2025

  Documento oficial:




 
 
 

Comentários


© Associação dos Árbitros de Poços de Caldas - 2021

logo2021-pngbranco.png

ASSOCIAÇÃO DE ÁRBITROS

DE POÇOS DE CALDAS

CNPJ: 02.530.963/0001-22

Avenida Antonio Carlos, 77 

Cascatinha - Poços de Caldas - MG

(35) 99187-6057

bottom of page