Nota Oficial 04 - Interbairros de Futsal 2025
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NOTA OFICIAL Nº 04
INTERBAIRROS DE FUTSAL 2025
Inicialmente, conforme Nota Oficial, foi facultado pela coordenação técnica do campeonato amador de futsal interbairros, o prazo de 48 horas para apresentação pelos três atletas denunciados dos respectivos comprovantes de residências de cada um. Posto isto, à princípio, naquele momento, havendo a regularidade do domicílio pessoal, de cada atleta, fora, até então, aceito pela coordenação técnica, a documentação apresentada pelos três atletas em questão.
Ocorre que, em sede de contestação ao indeferimento pela coordenação técnica do campeonato, sobre recurso administrativo interposto pelo representante da equipe Via Togni, foram juntados à contestação novos documentos, supervenientes, novos, supostamente aptos a comprovar suposta inscrição e participação irregular do atleta Eduardo José Correia Júnior (equipe Bem Bastos) na competição.
Segundo consta dos novos documentos, supervenientes, em tese, alega-se que o atleta teria se valido da alegação de ter residência fixa junto ao endereço de seu genitor para se inscrever por equipe que, pelas regras do Regulamento Geral, o atleta não poderia participar, haja vista residir em endereço divergente do endereço de seu genitor, portanto, fora dos limites geográficos exigidos pelo Regulamento da competição.
Em apertada síntese, trata-se a contestação da equipe Vila Togni de pedido de eliminação da equipe Bem Bastos da competição e inclusão das demais sanções cabíveis.
A saber, a documentação nova apresentada à coordenação técnica (que poderá ser solicitada pela defesa do atleta Eduardo tão logo ciente desta publicação e com oportunidade de manifestação pelo prazo concedido, impreterível), trata-se de diálogo mantido entre o denunciado e o atleta Fellipe Carvalho Fonseca (equipe Vila Togni), em que foram anexadas capturas de tela (prints), com mensagens de texto e áudios entre as partes, nos quais, supostamente, na troca de mensagens com Fellipe, o atleta denunciado, Eduardo, manifestamente teria afirmado que agiria de modo malicioso, para conseguir a inscrição mediante comprovante de residência que não seria o seu, mas de seu genitor.
Sobre as provas documentais trazidas, especialmente a conversa mantida via aplicativo Whatsapp entre o atleta Fellipe e o denunciado, por se tratar de provas novas, supervenientes, ainda não fora oportunizado ao atleta Eduardo oportunidade de se manifestar, condição legítima para tomada de decisão adiante do Conselho de Julgamento.
Nos termos do artigo 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, toda e qualquer competição esportiva deverá existir alicerçada pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais, também aplicados no âmbito do desporto.
Dentre os princípios regentes, considerando a existência de provas novas apresentadas supervenientemente, pela primazia dos princípios da ampla defesa (art. 2º, I); contraditório (art. 2º, III) e devido processo legal (art. 2º, XV), essencial seja concedido, antes da decisão definitiva e vinculante do Conselho de Julgamento, prazo razoável e impreterível para oportunizar ao atleta Eduardo se defender das acusações, se manifestando sobre os fatos e provas emergidas.
Para tanto, a contar da publicação desta Nota Oficial, concede-se ao atleta, prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação. Ao final, sopesadas todas as circunstâncias do caso em análise, será tomada a decisão pelo Conselho de Julgamento.
Poços de Caldas/MG, 2 de janeiro de 2025.
Conselho de Julgamento – Campeonato Interbairros de Futsal 2025
Documento oficial:



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