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Nota Oficial 13 - Copa Municipal de Society Adulto Masculino

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AAPC
há 3 dias
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NOTA OFICIAL Nº 13 – CONSELHO DE JULGAMENTO

COPA MUNICIPAL DE FUTEBOL SOCIETY ADULTO MASCULINO 2026


DECISÃO FINAL DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES ABERTOS PELA NOTA OFICIAL Nº 09

PARTIDA

Jamaica FC x Sport FC

DATA DA OCORRÊNCIA

19 de agosto de 2026

LOCAL

Parque Municipal Antônio Molinari – Campo 01

ATLETAS JULGADOS

K.N.H.S., nº 11, e A.S.M.F., nº 05 – Jamaica FC

REFERÊNCIA

Nota Oficial nº 09 – Coordenação Técnica

 

O Conselho de Julgamento da Copa Municipal de Futebol Society Adulto Masculino 2026, após o encerramento do prazo de defesa e a análise do relatório oficial da equipe de arbitragem, da defesa apresentada, das provas em vídeo, dos demais documentos reunidos e do Regulamento Geral da competição, torna pública sua decisão final sobre os procedimentos disciplinares instaurados por meio da Nota Oficial nº 09.

 

1. DA NORMA APLICÁVEL

Considerando que a Copa Municipal de Futebol Society Adulto Masculino 2026 teve início antes da publicação do Código Disciplinar LPF/AAPC, a presente decisão possui como fundamento exclusivo o Regulamento Geral da competição, vigente desde seu início e aceito pelas equipes participantes.

O artigo 11 do Regulamento atribui ao Conselho de Julgamento competência para:

·   julgar casos de indisciplina de atletas, dirigentes, comissões técnicas e equipes;

·   aplicar as punições previstas no Regulamento;

·   emitir decisões sobre ocorrências registradas em súmulas e relatórios da arbitragem;

·   analisar incidentes que possam comprometer o andamento da competição;

·   resolver situações excepcionais ou não expressamente previstas.

O artigo 23 estabelece que o atleta expulso fica automaticamente suspenso da partida seguinte, sem prejuízo do encaminhamento ao Conselho de Julgamento quando houver relatório disciplinar.

O artigo 30 determina que a competição não tolerará atos de agressão, ameaça, intimidação ou conduta antidesportiva, cabendo à organização adotar medidas rigorosas para preservar a integridade física, a segurança e a ordem da competição.

O Código Disciplinar LPF/AAPC foi consultado somente como material técnico de orientação, sistematização e comparação das condutas. Essa consulta não representa aplicação retroativa do Código nem constitui fundamento autônomo para as penalidades estabelecidas nesta decisão.


2. DOS FATOS REGISTRADOS

Conforme o relatório oficial da equipe de arbitragem, aos 43 minutos de jogo, após a marcação de uma falta a favor da equipe Sport FC, o atleta K.N.H.S., nº 11 da equipe Jamaica FC, dirigiu-se ao Árbitro nº 2 antes da apresentação do cartão amarelo.

Segundo o relatório, o atleta segurou o Árbitro nº 2 pelo queixo e, em ato contínuo, empurrou-o com a mão no peito, enquanto pronunciava as seguintes palavras: “Agora você vai dar cartão? Me expulsa para você ver.”

Na sequência, ocorreu um confronto envolvendo atletas das equipes Jamaica FC e Sport FC. O relatório também registrou a participação do atleta A.S.M.F., nº 05 da equipe Jamaica FC, na confusão formada entre os jogadores.

A ocorrência deu origem a um tumulto envolvendo integrantes das duas equipes, sendo necessária a paralisação da partida até que os ânimos fossem controlados. Após o restabelecimento das condições de segurança e a expulsão dos envolvidos, a partida teve continuidade até seu encerramento.

 

3. DO ATLETA K.N.H.S. – JAMAICA FC

O relatório apresenta descrição objetiva e individualizada da conduta atribuída ao atleta K.N.H.S., registrando dois atos físicos sucessivos contra o Árbitro nº 2: o ato de segurá-lo pelo queixo e o posterior empurrão com a mão no peito.

Os contatos físicos foram praticados diretamente contra integrante da equipe de arbitragem durante o exercício de sua função e imediatamente antes da aplicação de uma sanção disciplinar. As palavras pronunciadas pelo atleta, analisadas conjuntamente com os contatos físicos, demonstram comportamento de confronto e intimidação contra o Árbitro nº 2.

Encerrado o prazo concedido, o atleta não apresentou defesa ou prova capaz de contestar o conteúdo do relatório oficial. A ausência de defesa não representa confissão automática. Entretanto, o procedimento pode ser julgado com base no conjunto de provas regularmente reunido e disponibilizado durante sua instrução.

O Conselho considerou que os fatos ultrapassaram os limites de uma reclamação, de um protesto verbal ou de um contato acidental. O ato de segurar o árbitro pelo queixo e empurrá-lo no peito caracteriza agressão física contra integrante da equipe de arbitragem.

O artigo 30, inciso II, alínea “b”, do Regulamento Geral estabelece suspensão de um ano para o atleta ou membro de comissão técnica que praticar agressão física contra árbitro, mesário ou integrante da organização.

 

4. DA GRAVIDADE E DA AMPLIAÇÃO DA PENALIDADE

Embora o Regulamento estabeleça suspensão de um ano para agressão física contra integrante da arbitragem, o Conselho entendeu que esse período seria insuficiente diante das circunstâncias concretas e da gravidade excepcional da ocorrência.

Para a definição da penalidade, foram considerados:

·   o contato físico intencional com o rosto do árbitro;

·   o ato de segurar o Árbitro nº 2 pelo queixo;

·   a prática de um segundo ato físico, mediante empurrão no peito;

·   a utilização simultânea de palavras de confronto e intimidação;

·   o fato de a conduta ter sido praticada durante o exercício da função da arbitragem;

·   o risco criado à integridade e à segurança do profissional;

·   a repercussão da conduta sobre a ordem e a segurança da competição;

·   a necessidade de prevenir novas ocorrências semelhantes.

 

A ausência de lesão física registrada também foi considerada pelo Conselho. Entretanto, a inexistência de lesão não descaracteriza a agressão nem elimina a gravidade do contato físico intencional contra o árbitro.

Com fundamento nas competências atribuídas ao Conselho pelo artigo 11, especialmente para analisar incidentes que comprometam a competição e resolver situações excepcionais, e nas regras de proteção previstas no artigo 30, o Conselho decidiu ampliar a penalidade diante da gravidade concreta da conduta.

A penalidade não possui caráter de vingança. Sua finalidade é responsabilizar proporcionalmente o infrator, proteger a integridade física e a autoridade da arbitragem e prevenir novos atos de violência nas competições.


DECISÃO RELATIVA A K.N.H.S.: Fica reconhecida a prática de agressão física contra integrante da equipe de arbitragem, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “b”, do Regulamento Geral da competição. Fica aplicada ao atleta K.N.H.S., nº 11 da equipe Jamaica FC, a penalidade definitiva de 2 (dois) anos de suspensão.

Período: de 19 de agosto de 2026 a 18 de agosto de 2028.

Retorno: a partir de 19 de agosto de 2028, desde que não exista outra penalidade pendente.


5. DA DEFESA DO ATLETA A.S.M.F. – JAMAICA FC

O atleta A.S.M.F. apresentou defesa escrita acompanhada de gravação em vídeo. Em sua manifestação, sustentou que:

·   não teve intenção de agredir o adversário;

·   aproximou-se para conter e separar os envolvidos;

·   o contato físico ocorrido não teria finalidade ofensiva;

·   não houve golpe, lesão ou atendimento médico;

·   a gravação apresentada não demonstraria agressão física individualizada;

·   sua presença no local não seria suficiente para caracterizar participação voluntária no tumulto.

A defesa também solicitou a análise individualizada da conduta, o afastamento da responsabilização por agressão física e a absolvição do atleta.

 

 

6. DA ANÁLISE DA DEFESA E DAS PROVAS EM VÍDEO

O Conselho reconhece que a defesa foi apresentada de forma organizada e levantou corretamente a necessidade de individualização da conduta atribuída ao atleta.

A simples presença de uma pessoa próxima a uma confusão não é suficiente para caracterizar agressão ou participação voluntária em tumulto. Também não deve ser responsabilizado aquele que atua exclusivamente para separar, proteger uma pessoa ou evitar o confronto, desde que utilize força proporcional.

A gravação apresentada pela defesa foi recebida, juntada ao procedimento e analisada integralmente pelo Conselho. Além desse material, o Conselho analisou o vídeo completo da ocorrência, que permitiu visualizar a sequência dos acontecimentos por um período maior e examinar de maneira mais ampla a movimentação dos envolvidos.

O vídeo completo não confirma a alegação de que A.S.M.F. teria atuado exclusivamente para separar os atletas. As imagens mostram que o atleta se dirigiu voluntariamente ao núcleo do confronto e realizou movimento ofensivo em direção ao adversário, caracterizando tentativa de agressão física.

A agressão não chegou a se consumar, pois não é possível identificar contato físico efetivo ou lesão provocada pelo atleta. A gravação também mostra que A.S.M.F. precisou ser contido por seus próprios companheiros, impedindo a continuidade da ação e o agravamento do confronto.

 

Dessa forma, o Conselho concluiu que:

·   não existe prova segura de agressão física consumada;

·   não existe prova de lesão provocada pelo atleta;

·   o vídeo completo permite identificar tentativa de agressão;

·   a movimentação não ficou caracterizada como atuação exclusivamente neutra destinada à separação;

·   o atleta participou ativamente do tumulto;

·   a contenção realizada pelos companheiros impediu o agravamento da ocorrência.

A gravação apresentada pela defesa foi considerada em conjunto com o relatório da arbitragem e com o vídeo completo da ocorrência. Contudo, o material defensivo, por registrar apenas parte dos acontecimentos, não foi suficiente para afastar a conduta identificada na gravação integral.

A defesa é acolhida apenas quanto à inexistência de agressão física consumada e de lesão comprovada. Entretanto, é rejeitada quanto ao pedido de absolvição, pois o conjunto das provas demonstra a tentativa de agressão e a participação ativa do atleta no tumulto.


7. DO ENQUADRAMENTO E DA PENALIDADE DE A.S.M.F.

O artigo 30, inciso I, alínea “a”, do Regulamento Geral estabelece que qualquer ato de agressão física, briga ou tentativa de agressão entre atletas ou membros das comissões técnicas resulta em suspensão inicial de 30 dias e posterior encaminhamento para análise e possível ampliação da penalidade.

O artigo 30, inciso III, também prevê a responsabilização dos envolvidos em tumulto relevante, admitindo a ampliação da suspensão após a análise individualizada do caso.

Para a definição da penalidade, o Conselho considerou:

·   o deslocamento voluntário do atleta em direção ao confronto;

·   o movimento ofensivo realizado em direção ao adversário;

·   a tentativa de agressão identificada no vídeo completo;

·   a necessidade de contenção do atleta por seus companheiros;

·   sua participação ativa no tumulto;

·   a paralisação da partida para o controle dos ânimos;

·   o risco de a conduta provocar agressões e consequências mais graves.

Também foram consideradas:

·   a inexistência de contato físico comprovado;

·   a ausência de lesão e de agressão física consumada;

·   a apresentação tempestiva da defesa;

·   a colaboração mediante apresentação de prova;

·   o fato de o atleta não ter sido identificado como responsável pelo início de toda a ocorrência.

 

O Conselho entendeu que a suspensão inicial de 30 dias não seria proporcional à tentativa de agressão demonstrada pelas imagens e à participação ativa do atleta no tumulto.

Buscando manter coerência com as demais decisões disciplinares da competição, sem afastar a análise individualizada das circunstâncias deste caso, o Conselho decidiu ampliar a penalidade para 90 dias.

A tentativa de agressão e a participação no tumulto integram o mesmo episódio e foram analisadas conjuntamente. Por essa razão, não haverá soma de penalidades distintas, ficando aplicada uma única suspensão definitiva.

 

DECISÃO RELATIVA A A.S.M.F.: Fica afastada a responsabilização por agressão física consumada, diante da ausência de prova segura de contato físico efetivo ou lesão. Fica reconhecida a responsabilidade do atleta A.S.M.F., nº 05 da equipe Jamaica FC, pela tentativa de agressão física contra adversário e pela participação ativa no tumulto relevante, com fundamento nos artigos 11 e 30, incisos I e III, do Regulamento Geral da competição. Fica aplicada ao atleta a penalidade definitiva de 90 (noventa) dias de suspensão.

Período: de 19 de agosto de 2026 a 16 de novembro de 2026.

Retorno: a partir de 17 de novembro de 2026, desde que não exista outra penalidade pendente.

 

8. DO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES

A suspensão automática decorrente das expulsões e os períodos de afastamento preventivo já cumpridos ficam integralmente incluídos nas penalidades definitivas, não havendo cumulação de suspensões pelo mesmo fato.

Durante os respectivos períodos, os atletas ficam impedidos de:

·   participar de partidas;

·   ser relacionados em súmulas;

·   permanecer nos bancos de reservas ou nas áreas técnicas;

·   exercer função de atleta, treinador, dirigente ou membro de comissão técnica;

·   exercer qualquer outra função diretamente relacionada às partidas.

As suspensões abrangem todas as competições realizadas, organizadas, coordenadas ou apoiadas pela AAPC e pela LPF, independentemente da modalidade, categoria, equipe representada ou função exercida.

A Coordenação Técnica e os responsáveis pelas competições abrangidas deverão verificar os períodos de suspensão antes de autorizar qualquer participação dos atletas.

 

 

9. DO REGISTRO DISCIPLINAR E DA REINCIDÊNCIA

As condenações permanecerão registradas no histórico disciplinar dos atletas K.N.H.S. e A.S.M.F.

Eventual nova ocorrência disciplinar será analisada de acordo com as normas vigentes na data do novo fato, considerando-se o histórico dos atletas para caracterização de possível reincidência e agravamento da penalidade.

O registro da ocorrência e das condenações permanecerá válido mesmo depois do cumprimento integral das suspensões estabelecidas nesta decisão.

 

 

10. DA CONCLUSÃO

Com a publicação desta decisão, ficam concluídos os procedimentos disciplinares individuais instaurados por meio da Nota Oficial nº 09.

A Coordenação Técnica ficará responsável:

·   pelo registro das penalidades;

·   pela comunicação oficial aos atletas e à equipe Jamaica FC;

·   pela comunicação aos responsáveis pelas demais competições abrangidas;

·   pelo controle das datas de cumprimento;

·   pela fiscalização integral das suspensões.

Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Regulamento Geral da Copa Municipal de Futebol Society Adulto Masculino 2026, o Conselho de Julgamento constitui instância única e definitiva para a resolução dos conflitos relacionados à competição.

Dessa forma, a presente decisão é definitiva e irrecorrível no âmbito administrativo da competição.


Poços de Caldas, 7 de setembro de 2026.



CONSELHO DE JULGAMENTO

Copa Municipal de Futebol Society Adulto Masculino 2026


Documento Oficial:



 
 

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