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NOTA OFICIAL 11 – SÉRIE A 2025

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NOTA OFICIAL 11 – SÉRIE A 2025

 

DECISÃO CONSELHO DE JULGAMENTO

ATLETA: Brandon Willis Isidorio Fernandes

 

O Conselho de Julgamento, após análise da defesa do atleta Brandon Willis Isidorio Fernandes, da equipe Sport FC, na oportunidade, mediante prerrogativa atribuída pelo artigo 11 e demais disposições do Regulamento Geral, manifesta-se nos seguintes termos.

 

Quanto à conduta do atleta consta que este revidou o soco desferido pelo atleta Isac Samuel David, sendo expulso de forma direta posteriormente, registrando-se que os fatos ocasionaram grande tumulto, prejudicando o prosseguimento do esporte. Assim, a conduta foi enquadrada nos termos do artigo 31, inciso I, “a”, sendo imposta a suspensão automática de 30 (trinta) dias, a ser cumprida entre os dias 03/11/2025 e 03/12/2025.

 

Considerando a aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, prevista no Regulamento Geral, nos termos dos artigos 178, do CBJD, considera-se que a agressão entre atletas, como ocorreu, é conduta revestida de considerável gravidade, uma vez que se atenta contra a integridade física de outro atleta, atitude que deve ser devidamente coibida a partir da devida sanção, para que tenha efeito também preventivo para evitar a reiteração deste tipo de conduta antidesportiva. 

 

A conduta do atleta classifica-se no artigo 250 do CBDJ, vez que trata-se de ato hostil, ainda que o atleta em questão não lhe tenha dado causa inicialmente. Ademais, não obstante a conduta punida ser hostil, não foi revestida de gravidade exacerbada que justificasse aumento exponencial da penalidade, para além da extensão da punição que foi deliberada pelo Conselho de Julgamento. O que ocorreu no caso em tela pode ser analisado sob a ótima de infração causada a partir de injusta ofensa, já que o atleta reagiu ao ver seu irmão sendo agredido por Isac, em conduta claramente antidesportiva.

De se ressaltar que o Conselho de Julgamento analisou de modo detalhado a conduta do atleta, vez que este também violou as normas da justiça desportiva, mesmo que a conduta seja revestida de menor gravidade quando comparada à conduta de quem iniciou as agressões durante a partida.

 

Nesse sentido, importante destacar que a competição estava transcorrendo normalmente, assim como a partida, sem maiores implicações disciplinares. Então, em conformidade com o disposto no artigo 249-A, caput, e artigo 250, especificamente sobre a punição para o ato de revide, é imprescindível a imposição de justa punição, estendida a todas as competições organizadas pela comissão organizadora, isto é, para evitar a reincidência de atos inapropriados de competições esportivas.

 

Para o caso, considerando o revide às agressões, conduta que deve ser prontamente coibida, impedindo-se a perpetuidade de manifestações agressivas, ainda que não provocadas e a proibição de o atleta participar de outras competições organizadas pela LPF/AAPC/SMES, durante o prazo da punição, entende o Conselho de Julgamento pela necessidade de justa punição, que após o prazo de suspensão automática, será contabilizada para mais 30 (trinta) dias de punição, estando durante esse período o atleta impedido de novamente de participar de quaisquer competições. 

 

Assim, por todas as condições expressas e fundamentadas, nos termos do artigo 31, inciso I, alínea “a”, parte final, este Conselho de Julgamento acolhe em parte a defesa apresentada pela equipe Sport, vez que a suspensão automática de 30 (trinta) dias é obrigatória, mas, considerando se tratar de um ato de revide à uma injusta agressão sofrida por um familiar, durante a partida de futebol, possível a desclassificação da conduta supostamente apurada do preceito do artigo 254-A para o ato previsto pelo artigo 250 do CBDJ, decidindo-se pela punição por mais 30 (trinta) dias, a contar do término da suspensão automática, que se dará em 03/12/2025. Assim, a punição se estenderá até 03/01/2026. Após o término, o atleta não estará mais impedido de voltar a participar dos jogos.

 

Poços de Caldas, 8 de dezembro de 2025

 

CONSELHO DE JULGAMENTO – SÉRIE A 2025

Documento Oficial:


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