Nota Oficial 07 - Série A 2026

NOTA OFICIAL Nº 07/2026
COORDENAÇÃO TÉCNICA E CONSELHO DE JULGAMENTO
DECISÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA PARTIDA COCAL FUTEBOL CLUBE X JUVENTUDE
Competição: Campeonato de Futebol Amador – Série A 2026
Partida: Cocal Futebol Clube x Juventude
Jogo: Jogo 25 – Grupo A – fase de grupos
Rodada: 5ª rodada
Data: 6 de outubro de 2026
Horário: 19h45
Local: Estádio Bandolão
Referência: Nota Oficial nº 05/2026
ASSUNTO: DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTIDA ENCERRADA ANTECIPADAMENTE
A Coordenação Técnica e o Conselho de Julgamento da Série A 2026 tornam pública a decisão sobre a situação da partida entre Cocal Futebol Clube e Juventude, encerrada aos 26 minutos de jogo por decisão da equipe de arbitragem.
A presente decisão trata exclusivamente das consequências esportivas e classificatórias da partida. O procedimento disciplinar individual instaurado contra o atleta R.R.F.R., nº 01 da equipe Juventude, por meio da Nota Oficial nº 04/2026, permanece separado e seguirá sua tramitação própria.
1. DO PROCEDIMENTO
Por meio da Nota Oficial nº 05/2026, a situação da partida foi encaminhada ao Conselho de Julgamento para análise das circunstâncias que provocaram seu encerramento antecipado e definição das consequências esportivas aplicáveis.
As equipes Cocal Futebol Clube e Juventude foram notificadas para apresentar suas versões, documentos, imagens e demais elementos considerados pertinentes.
Encerrado o prazo concedido, foram reunidos:
a súmula da partida;
o relatório oficial da equipe de arbitragem;
as imagens disponíveis da ocorrência;
a Nota Oficial nº 04/2026;
a Nota Oficial nº 05/2026;
as manifestações apresentadas;
os demais registros oficiais da competição.
A equipe Juventude apresentou manifestação requerendo a observância do contraditório, a análise integral das imagens, a individualização das condutas e a aplicação proporcional das normas disciplinares.
Os pedidos e argumentos apresentados foram juntados aos autos e considerados durante a instrução do procedimento.
2. DO ENCAMINHAMENTO PELO PROCURADOR
Concluída a fase destinada às manifestações das equipes, o Procurador do Conselho de Julgamento organizou os autos em ordem cronológica, conferiu os documentos, reuniu as provas disponíveis e elaborou a apresentação técnica do caso.
No exercício de suas atribuições, o Procurador apresentou aos membros julgadores:
o resumo cronológico da ocorrência;
a descrição constante da súmula e do relatório da arbitragem;
as versões e manifestações apresentadas;
as provas favoráveis e desfavoráveis;
os dispositivos possivelmente aplicáveis;
as alternativas de decisão previstas no Regulamento e no Código Disciplinar.
Após a conclusão da instrução, o Procurador encaminhou os autos completos aos três membros julgadores do Conselho de Julgamento para análise e deliberação.
A manifestação do Procurador possui natureza exclusivamente técnica e opinativa. O Procurador não participou da votação nem da definição do resultado, cabendo aos três membros julgadores decidir sobre a situação da partida.
3. DOS FATOS REGISTRADOS
Conforme a súmula e o relatório oficial da arbitragem, a partida foi interrompida aos 26 minutos, quando o placar ainda se encontrava em 0 a 0.
O relatório descreve ocorrência envolvendo o atleta R.R.F.R., nº 01 da equipe Juventude, após decisão disciplinar tomada pela arbitragem.
A sequência registrada compreendeu manifestações ofensivas, confronto físico envolvendo integrante da arbitragem e atleta adversário, nova situação de ameaça e necessidade de intervenção para contenção dos envolvidos.
Diante da gravidade dos acontecimentos e da ausência de condições adequadas de segurança, a equipe de arbitragem decidiu não reiniciar a partida, seguindo também a orientação da Polícia Militar presente no local.
Consequentemente, a partida foi encerrada sem o cumprimento de seu tempo regulamentar.
4. DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES E DAS PROVAS
A súmula e o relatório oficial possuem presunção relativa de veracidade, admitida prova em contrário.
As imagens e os demais registros foram analisados em conjunto com o relatório da arbitragem e com as manifestações apresentadas.
A manifestação da equipe Juventude apresentou pedidos relacionados ao acesso às provas, à individualização das condutas e à proporcionalidade das medidas, mas não trouxe elemento concreto capaz de afastar o vínculo entre a ocorrência disciplinar atribuída ao seu atleta e a impossibilidade de prosseguimento da partida.
Para a decisão sobre a situação do jogo, não é necessário antecipar a penalidade individual que será aplicada ao atleta. O objeto deste procedimento consiste em verificar se a ocorrência relacionada a integrante de uma das equipes foi a causa direta e determinante do encerramento.
O conjunto das provas demonstra que:
a partida transcorria normalmente antes da ocorrência;
o encerramento não decorreu de condição climática, problema estrutural ou situação externa às equipes;
a ocorrência disciplinar envolvendo atleta da Juventude criou risco concreto à segurança;
houve necessidade de intervenção para contenção da situação;
a Polícia Militar orientou que a partida não fosse reiniciada;
a equipe de arbitragem encerrou o jogo em consequência direta da ocorrência;
não existiam condições seguras para a continuidade da partida naquele momento.
Dessa forma, ficou caracterizado o vínculo causal entre a conduta atribuída a integrante da equipe Juventude e a impossibilidade de prosseguimento do jogo.
5. DA FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
O artigo 10 do Regulamento da Série A 2026 atribui à Coordenação Técnica competência para organizar a competição, aprovar e publicar os resultados das partidas e resolver questões técnicas dentro de suas atribuições.
O artigo 11 estabelece que compete ao Conselho de Julgamento analisar ocorrências disciplinares, aplicar as medidas previstas no Código Disciplinar LPF/AAPC e decidir sobre incidentes capazes de comprometer o andamento da competição.
O artigo 31 determina que as equipes respondem pelas atitudes de seus atletas, membros das comissões técnicas, dirigentes e torcedores, observados os procedimentos e as garantias estabelecidos no Código Disciplinar.
O artigo 41 do Código Disciplinar LPF/AAPC autoriza, entre as medidas aplicáveis às equipes, a perda de pontos, a derrota administrativa, a anulação ou a continuidade de partida e, nos casos de maior gravidade, a exclusão da competição.
Os artigos 42 e 43 determinam que sejam considerados a gravidade, a intenção, o risco criado, as consequências da conduta, a interrupção da partida, a colaboração dos envolvidos e as circunstâncias do esporte amador.
O artigo 6º, § 2º, e o artigo 93 do Código Disciplinar permitem a utilização subsidiária e compatível do Código Brasileiro de Justiça Desportiva nos casos omissos.
Nesse sentido, os artigos 203 e 205 do CBJD constituem referências complementares para situações em que uma equipe ou um de seus integrantes dá causa à suspensão ou impede o prosseguimento de uma partida, admitindo a perda dos pontos em disputa em favor do adversário.
O CBJD é utilizado exclusivamente como referência subsidiária para integração da omissão, permanecendo como fundamentos principais o Regulamento da Série A 2026 e o Código Disciplinar LPF/AAPC.
6. DA CONSEQUÊNCIA ESPORTIVA
A realização de uma nova partida ou a continuação do tempo restante transferiria ao Cocal Futebol Clube os efeitos esportivos de uma ocorrência para a qual não contribuiu.
Por outro lado, a exclusão da Juventude da competição ou a aplicação de outra sanção institucional mais grave exigiria elementos adicionais, como participação coletiva, incentivo, omissão relevante ou falha comprovada da equipe na contenção e identificação dos envolvidos.
Não foram identificados, neste procedimento, elementos suficientes para a exclusão da Juventude ou para a aplicação de penalidade institucional adicional além da consequência diretamente relacionada à partida.
Diante disso, o Conselho considera proporcional e adequada a aplicação de derrota administrativa à equipe Juventude, com atribuição da vitória e dos pontos em disputa ao Cocal Futebol Clube.
7. DA DEFINIÇÃO DO PLACAR ADMINISTRATIVO
O Regulamento da Série A 2026 não estabelece placar específico para a hipótese de derrota administrativa decorrente do encerramento antecipado de uma partida por ocorrência disciplinar.
Entretanto, a definição de um resultado numérico é necessária porque o Regulamento utiliza como critérios de classificação e desempate:
o número de vitórias;
o confronto direto;
o saldo de gols;
o número de gols marcados;
o número de gols sofridos.
Diante dessa omissão, o Conselho fixa o resultado administrativo de 1 a 0 em favor do Cocal Futebol Clube.
O placar de 1 a 0 representa a expressão mínima de uma vitória no futebol e produz o menor impacto possível nos critérios de saldo de gols, gols marcados e gols sofridos.
A definição não representa o placar efetivamente construído em campo, mas um resultado administrativo convencional necessário para permitir a atualização completa e objetiva da classificação.
O gol administrativo não será atribuído individualmente a nenhum atleta e não será computado para fins de artilharia da competição.
8. DA DELIBERAÇÃO DOS MEMBROS JULGADORES
Recebidos os autos encaminhados pelo Procurador, os três membros julgadores examinaram os documentos, as provas, as manifestações apresentadas e as alternativas de decisão previstas nas normas da competição.
Após a análise individual e a deliberação do Conselho, os três membros julgadores decidiram, por unanimidade, pela derrota administrativa da Juventude e pela vitória administrativa do Cocal Futebol Clube pelo placar de 1 a 0.
Resultado da votação: decisão unânime, por 3 votos a 0.
9. DA DECISÃO
Diante do conjunto das provas, das manifestações apresentadas e das normas aplicáveis, o Conselho de Julgamento decide:
1. reconhecer que a partida Cocal Futebol Clube x Juventude foi definitivamente encerrada aos 26 minutos, não havendo continuação ou realização de nova partida;
2. reconhecer que a impossibilidade de prosseguimento decorreu diretamente da ocorrência disciplinar atribuída a integrante da equipe Juventude;
3. aplicar à equipe Juventude a consequência esportiva de derrota administrativa;
4. declarar o Cocal Futebol Clube vencedor da partida pelo placar administrativo de 1 a 0;
5. atribuir ao Cocal Futebol Clube:
3 pontos;
1 vitória;
1 gol marcado;
nenhum gol sofrido;
saldo positivo de 1 gol;
vantagem no confronto direto contra a Juventude;
6. registrar para a equipe Juventude:
nenhum ponto;
1 derrota;
nenhum gol marcado;
1 gol sofrido;
saldo negativo de 1 gol;
desvantagem no confronto direto contra o Cocal Futebol Clube;
7. determinar que o gol administrativo não seja atribuído a nenhum atleta nem computado para fins de artilharia;
8. preservar os cartões, expulsões, participações e demais registros disciplinares efetivamente ocorridos até o encerramento da partida;
9. afastar, neste procedimento, a exclusão da Juventude e qualquer penalidade institucional adicional, diante da ausência de prova suficiente de participação coletiva, incentivo ou omissão relevante da equipe;
10. determinar que a Coordenação Técnica atualize a tabela, a classificação e os registros oficiais da Série A 2026;
11. manter integralmente separado e em andamento o procedimento disciplinar individual instaurado contra R.R.F.R. por meio da Nota Oficial nº 04/2026.
10. DO CARÁTER DEFINITIVO DA DECISÃO
A presente decisão foi proferida pelos três membros do Conselho de Julgamento, por unanimidade, após o encerramento da instrução e o encaminhamento formal dos autos pelo Procurador.
Considerando a competência final atribuída ao Conselho de Julgamento no âmbito da Série A 2026, a decisão é definitiva e não comporta recurso administrativo dentro da competição.
A decisão produzirá efeitos a partir de sua comunicação oficial e publicação, devendo ser imediatamente cumprida pela Coordenação Técnica e pelas equipes envolvidas.
11. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
A Coordenação Técnica ficará responsável:
pela comunicação oficial às equipes Cocal Futebol Clube e Juventude;
pela publicação desta Nota nos canais oficiais;
pela atualização da tabela e da classificação;
pelo registro da vitória administrativa;
pela preservação dos documentos e das provas do procedimento;
pelo cumprimento integral da decisão do Conselho de Julgamento.
Após as comunicações, os registros e as atualizações administrativas necessárias, o procedimento referente à situação da partida será considerado concluído e arquivado.
O encerramento deste procedimento não interfere na continuidade do processo disciplinar individual instaurado por meio da Nota Oficial nº 04/2026.
Poços de Caldas, 15 de outubro de 2026.
COORDENAÇÃO TÉCNICA
SÉRIE A 2026
PROCURADOR DO CONSELHO DE JULGAMENTO
CONSELHO DE JULGAMENTO
Documento oficial:


