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Nota Oficial 05 - Série A 2026

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AAPC
há 11 minutos
6 min de leitura

NOTA OFICIAL Nº 05/2026

IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS, ABERTURA DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E MEDIDAS PREVENTIVAS

REFERÊNCIA

Nota Oficial nº 02/2026

PARTIDA

Jogo 24 - Independente x Cocal

DATA E HORÁRIO

3 de outubro de 2026, às 18h

LOCAL

Estádio Ronaldão

ENVOLVIDOS

E.A.L.; J.A.L.; H.R.G.

DOCUMENTOS

Relatório oficial, registros audiovisuais e informações de identificação

 

A Coordenação Organizadora da Série A 2026 e o Conselho de Julgamento, em continuidade à Nota Oficial nº 02/2026, tornam públicas a identificação dos três envolvidos na ocorrência registrada nas arquibancadas do Estádio Ronaldão durante a partida Independente x Cocal, a abertura dos procedimentos individuais e a aplicação das medidas preventivas previstas nesta Nota.

A apuração será conduzida com fundamento no Código Disciplinar LPF/AAPC 2026 - Versão 1.0, assegurando-se aos envolvidos o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas. As medidas adotadas nesta fase possuem natureza cautelar e não representam condenação antecipada.

 

1. DOS FATOS E DA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS

Conforme o relatório oficial, aos 16 minutos de jogo, J.A.L., integrante da comissão técnica do Cocal, foi expulso depois de trocar ofensas e deixou o espaço destinado ao banco de reservas, dirigindo-se à arquibancada durante uma briga iniciada entre torcedores.

O documento registrou que J.A.L. se deslocou para separar a briga e não lhe atribuiu agressão física. Entretanto, o vídeo recebido pela organização acrescenta elemento não individualizado no relatório: em análise preliminar, as imagens mostram J.A.L. desferindo um soco contra H.R.G. A divergência será examinada sem desconsiderar a percepção da arbitragem, pois o vídeo constitui prova autônoma e pode revelar ações não integralmente visualizadas no momento dos fatos.

A análise inicial do conjunto disponível permitiu identificar três pessoas com aparente participação na ocorrência. A identificação nominal completa permanecerá nos autos, sendo utilizadas iniciais nesta publicação:

ENVOLVIDO

QUALIFICAÇÃO INICIAL

E.A.L.

torcedor identificado nos registros da ocorrência

J.A.L.

dirigente do Cocal apontado pelo vídeo como autor de um soco contra H.R.G.

H.R.G.

torcedor identificado na ocorrência e também inscrito como atleta em equipe participante da Série B 2026

A identificação não constitui conclusão sobre autoria, iniciativa, intensidade ou responsabilidade individual. A dinâmica da briga, a conduta atribuída a cada pessoa e a eventual existência de atuação defensiva ou destinada à separação serão definidas somente após a instrução.


2. DA ABERTURA DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Os artigos 4º e 5º do Código Disciplinar submetem às suas regras dirigentes, atletas inscritos, torcedores identificados e pessoas cuja conduta possua vínculo comprovado com uma equipe ou competição, inclusive por fatos ocorridos nas arquibancadas e demais locais diretamente relacionados ao evento.

Com fundamento no artigo 17, ficam abertos procedimentos disciplinares individuais contra E.A.L., J.A.L. e H.R.G. para apurar a participação de cada um na ocorrência objeto da Nota Oficial nº 02/2026. O relatório oficial, os registros audiovisuais e os demais elementos lícitos serão analisados em conjunto, nos termos dos artigos 19, 27 e 28.

 

3. DO ENQUADRAMENTO PRELIMINAR

As condutas atribuídas a E.A.L. e H.R.G., identificados no local como torcedores, poderão, em tese, ser examinadas pelo artigo 66 do Código Disciplinar, que alcança o torcedor identificado que ameaçar, agredir ou provocar tumulto em jogo ou evento da LPF/AAPC.

A conduta atribuída a J.A.L., em razão do soco identificado preliminarmente no vídeo e de seu vínculo como dirigente do Cocal, poderá, em tese, ser analisada pelos artigos 57 e 59, relativos à agressão física contra participante e à participação em briga coletiva ou tumulto relevante. O exercício de função de direção poderá ser considerado na dosimetria somente se houver condenação, conforme o artigo 43.

H.R.G. será apurado pela conduta praticada na condição em que se encontrava no evento. Sua inscrição como atleta na Série B não altera automaticamente o enquadramento do fato, mas torna a medida disciplinar aplicável também à sua participação esportiva nas competições abrangidas.

Os enquadramentos são preliminares e não vinculam a decisão final. A responsabilidade, a classificação jurídica das condutas e as penalidades eventualmente cabíveis serão definidas de forma individualizada depois das defesas e da análise integral das provas.

 

4. DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

A ocorrência envolve violência em área destinada ao público, com risco à integridade dos presentes e ao regular andamento da competição. A identificação dos envolvidos e a possibilidade de novo contato em partidas futuras justificam o afastamento cautelar necessário à preservação da segurança.

Por proposta do Procurador, acolhida pelo membro designado do Conselho de Julgamento, e com fundamento nos artigos 31 e 32 do Código Disciplinar, ficam E.A.L., J.A.L. e H.R.G. preventivamente afastados pelo prazo inicial de 30 dias ou até a publicação da decisão final, o que ocorrer primeiro.

Durante o afastamento, os três envolvidos ficam impedidos de:

·  ingressar ou permanecer, como torcedores, em jogos e eventos abrangidos pela medida, nas áreas cujo acesso esteja sob controle da organização;

·  acessar arquibancadas, bancos, vestiários, áreas técnicas e demais áreas controladas durante as partidas;

·  exercer função de atleta, treinador, dirigente, representante ou integrante de comissão técnica;

·  ser relacionados em súmulas, permanecer em bancos de reservas ou participar de atividades diretamente vinculadas às partidas.

Especificamente, J.A.L. não poderá exercer sua função de dirigente ou representar o Cocal durante o período preventivo. H.R.G. não poderá atuar, ser relacionado ou exercer qualquer função por sua equipe da Série B ou por outra equipe nas competições abrangidas.

A restrição refere-se ao acesso controlado pela organização no contexto dos eventos esportivos e não constitui proibição geral de circulação em espaço público, conforme o artigo 66, § 1º. A medida não representa condenação antecipada, poderá ser revista ou revogada e será descontada de eventual penalidade definitiva de mesma natureza.

 

5. DA CONTAGEM E DO ALCANCE

As medidas preventivas tornam-se exigíveis com a publicação desta Nota. Para fins de contagem do prazo cautelar, será adotado como marco o primeiro dia subsequente à partida, de modo que o período de 30 dias compreenderá 4 de outubro a 2 de novembro de 2026. O retorno somente poderá ocorrer a partir de 3 de novembro de 2026, desde que não exista decisão disciplinar estabelecendo penalidade ainda em cumprimento.

O período anterior à publicação será considerado exclusivamente para a contagem da medida preventiva e não produzirá irregularidade retroativa em relação a eventual presença ou participação ocorrida antes da divulgação desta Nota.

O afastamento alcança as competições e os eventos realizados, organizados, coordenados, apoiados ou reconhecidos pela AAPC e pela LPF, inclusive quando promovidos em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes.

 

6. DA NOTIFICAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA

Com a publicação desta Nota no site oficial, ficam formalmente abertos os três procedimentos. Os envolvidos serão comunicados pelos canais disponíveis e terão acesso aos elementos essenciais da apuração. O Cocal e a equipe da Série B na qual H.R.G. está inscrito também serão informados para ciência e cumprimento das medidas individuais.

O prazo para apresentação das defesas será de 15 dias corridos, iniciado no primeiro dia subsequente à publicação desta Nota. Considerada a publicação em 8 de outubro de 2026, o prazo compreenderá o período de 8 a 22 de outubro de 2026.

Cada defesa poderá ser apresentada pelo próprio envolvido, por advogado, por pessoa autorizada ou pelo representante da equipe com a qual mantenha vínculo. Poderá conter versão dos fatos, documentos, imagens, vídeos, indicação de testemunhas, pedido de diligência e demais elementos pertinentes.

O material deverá ser encaminhado ao e-mail aapc.pocos@gmail.com, com o assunto 'Defesa - Nota Oficial nº 05/2026 - Ocorrência Ronaldão', identificando no corpo da mensagem o nome do envolvido a que se refere.

A ausência de defesa não produzirá confissão automática, podendo o procedimento ser julgado com os elementos existentes. Se for juntada prova nova relevante depois das defesas, será assegurada nova manifestação à parte afetada em prazo razoável, nunca inferior a 5 dias corridos.

 

7. DA SITUAÇÃO DAS EQUIPES

Nesta fase, não é aplicada penalidade coletiva ao Cocal nem à equipe da Série B na qual H.R.G. está inscrito. O vínculo funcional ou esportivo, isoladamente, não transfere automaticamente às equipes a responsabilidade pela conduta individual ocorrida nas arquibancadas.

Eventual responsabilidade de equipe somente será objeto de procedimento próprio se surgirem elementos de incentivo, tolerância, participação, omissão relevante, facilitação de acesso ou falta de colaboração com a apuração, nos termos dos artigos 68 a 70 do Código Disciplinar.

 

8. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS

O Procurador reunirá os registros audiovisuais, as informações de identificação, as versões das partes e as demais provas apresentadas, organizando autos individualizados para análise dos julgadores.

Não havendo diligência superveniente que exija nova manifestação, o Conselho deverá concluir os procedimentos e publicar as decisões até o segundo dia útil subsequente ao encerramento das defesas, previsto para 26 de outubro de 2026, e, em qualquer hipótese, antes do vencimento das medidas preventivas em 2 de novembro de 2026.

As providências disciplinares são independentes de eventual comunicação às autoridades competentes, caso os elementos reunidos indiquem conduta de natureza civil ou criminal. A Coordenação Organizadora ficará responsável pelas comunicações, registros e fiscalização integral dos afastamentos.

 

Poços de Caldas, 8 de outubro de 2026.

 

COORDENAÇÃO ORGANIZADORA DA COMPETIÇÃO

PROCURADOR DO CONSELHO DE JULGAMENTO

MEMBRO DESIGNADO DO CONSELHO DE JULGAMENTO

 

 


Documento oficial:





 
 

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