Nota Oficial 05 - Interbairros de Futsal 2025
- AAPC

- há 4 horas
- 8 min de leitura
NOTA OFICIAL Nº 05
INTERBAIRROS DE FUTSAL 2025
No dia 17 de dezembro de 2025, João Paulo Fernandes, pessoa física, portador do CPF 020.976.436-80, presidente e representante da Equipe Vila Togni, protocolou denúncia junto à Liga Poços Caldense de Futebol, segundo a qual a equipe Bem Bastos, zoneada na região Leste da cidade de Poços de Caldas/MG, teria inscrito e utilizado jogadores, em cuja participação dos respectivos atletas haveria indícios de irregularidade quanto à residência fixa na referida zona, norma regulamentar expressa da competição. A priori, tratou-se de suspeitas de irregularidade quanto aos atletas Eduardo José Correia Junior, Leonardo Henrique de Vasconcelos e Edson de Souza Teixeira. Solicitou o representante da equipe Vila Togni, a comprovação da residência fixa dos respectivos atletas, conforme norma do §2º do artigo 5º, do Regulamento Geral de competições.
Na sequência, conforme Nota Oficial, foi facultado pela coordenação técnica do campeonato o prazo de 48 horas para apresentação pelos três atletas denunciados dos respectivos comprovantes de residências. Posto isto, à princípio, aparentando existir a regularidade do domicílio fixo, pessoal, de cada atleta, naquele momento, fora aceito pela coordenação técnica, mediante nota oficial, a documentação apresentada pelos três atletas em questão.
Ocorre que, supervenientemente, em resposta ao indeferimento pela coordenação técnica do recurso administrativo interposto pelo representante da equipe Via Togni, foi contestado o indeferimento, e, na oportunidade, trazida à tona provas documentais, em tese, com o condão de comprovar a participação irregular do atleta Eduardo José Correia Júnior (equipe Bem Bastos), que teria, de má-fé, se valido de residência fixa de seu genitor, para se inscrever por equipe que, pelas regras do Regulamento Geral, o atleta não poderia participar. Conforme artigos 14 e 15 do Regulamento Geral, requereu a eliminação imediata da equipe Bem Bastos da competição, além de sanção pessoal, direta ao atleta, considerando a gravidade da conduta, que colocou em risco a higidez e a lisura da competição esportiva.
Na sequência, pela primazia dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos constitucionalmente e refletidos para a seara desportiva, previstos no CBJD, foi concedido prazo de 48 horas para a defesa do atleta Eduardo se manifestar acerca das provas novas apresentadas à coordenação técnica da competição. Em seguida, o atleta, representado pela equipe Bem Bastos, apresentou manifestação defensiva.
Com fulcro nos artigos 3º, e, especialmente do artigo 12, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento Geral, passa o Conselho de Julgamento a decidir sobre o caso em discussão, isto é, sobre a acusação da equipe Vila Togni de má-fé da equipe Bem Bastos e de seu atleta Eduardo, com os respectivos pedidos de eliminação da equipe Bem Bastos da competição e demais sanções cabíveis.
Inicialmente, sobre a manifestação defensiva apresentada pelo atleta Eduardo, representado pela equipe Bem Bastos, não merece prosperar. Explico.
Na contramão do fundamento lançado pela defesa, o Regulamento Geral da competição não se trata de norma exclusivamente objetiva, isto é, havendo denúncias, suspeição de inidoneidade de inscrições feitas por atletas, poderá a coordenação técnica, auxiliada pelo Conselho de Julgamento e demais órgãos auxiliares próprios, sopesadas todas as provas apresentadas no bojo das manifestações dos clubes, decidir acerca do caso, de modo imparcial e coerente com todo o caderno probatório existente. Não se trata na hipótese, de juízo subjetivo, tampouco investigativo e discricionário, senão, análise das provas existentes e demais elementos informativos trazidos à direção geral da competição para a melhor e mais justa tomada de decisão.
Nesse sentido, é importante destacar a integralidade das provas documentais trazidas à tona, provas supervenientes, pelo presidente da equipe Vila Togni, especialmente o diálogo mantido entre os atletas Fellipe Carvalho Fonseca (equipe Vila Togni) e o atleta denunciado, Eduardo José Correia Junior, em que, a verossimilhança dos meios de provas, materializados na apresentação dos diálogos entre as partes e a comprovação de que foram encaminhados pelo indivíduo Eduardo, na troca de mensagens com Fellipe, revelam, indubitavelmente, a conduta maliciosa e antiética de Eduardo, que buscou ludibriar a organização da competição para se inscrever por equipe cuja residência do atleta não se enquadra para fins de zoneamento, registra-se, reafirmado nos áudios e prints de mensagens enviados, pelo próprio atleta Eduardo. Significa dizer, a afirmação de que cometeria a conduta antiética partiu do próprio atleta, que em momento algum na manifestação defensiva anterior tratou-se de contrapor os meios de provas digitais, sequer desmentindo o envio das mensagens e áudios no intermeio de conversa com o atleta Fellipe, da equipe Vila Togni.
Ademais, diferentemente da alegação defensiva, o princípio da legalidade não é o único princípio que importa enquadrar ao caso, como se a legalidade estrita pudesse dar azo à condutas imorais e desonestas, e tais condutas estivessem acobertadas pela dita “legalidade estrita”. Nos termos expressos do artigo 9º do Regulamento, “À Direção Geral cabe a gestão do INTERBAIRROS DE FUTSAL, com todos os poderes necessários para zelar pela sua lisura e legalidade”. A norma também clarifica “isso inclui a resolução de casos omissos”.
O Regulamento da competição não prevê, obviamente, exaustivamente, todas as hipóteses possíveis de irregularidade que possam ser noticiadas no transcorrer da competição, algo que seria absolutamente impossível de prever taxativamente em um Regulamento sintético. Contudo, prevê a atuação dos órgãos auxiliares, bem como do Conselho de Julgamento, para a análise de quaisquer atos que possam afetar, como a própria norma anterior traz, A LISURA E A LEGALIDADE DA COMPETIÇÃO. Portanto, na contramão do pleito do denunciado, a análise interpretativa é permitida e respaldada pelo Regulamento Geral e poderá fundamentar a decisão sancionatória, existindo provas materiais admissíveis e concretas da infração.
Sobre as provas documentais trazidas, comprovadas mediante capturas de tela (prints) da conversa mantida entre Fellipe e Eduardo, também existentes diálogos conclusivos, cumpre esclarecer alguns pontos importantes, que nortearam a decisão deste Conselho de Julgamento. Explico.
Sobre as provas anexadas, existe a fotografia do atleta Eduardo, com o respectivo número de telefone, correlato ao terminal telefônico utilizado. Em seguida, na conversa mantida no dia 11 de novembro de 2025, Fellipe indaga a Eduardo sobre a residência deste, tendo Eduardo respondido “Quisisana, perto da quadra; Rua Dovilio Taconi, 555”. Percebe-se, o logradouro afirmado por Eduardo como de sua residência, não se enquadra no zoneamento para que pudesse jogar pela equipe Bem Bastos, isto é, prova irrefutável de que não poderia ser inscrito e jogar o evento pela equipe em que participou (Bem Bastos).
Não obstante, é essencial destacar os áudios encaminhados à coordenação técnica da competição, comprovados pelas capturas de tela (prints), datados de 06 de novembro de 2025, cuja transcrição resumida é essencial para comprovar a inidoneidade do atleta, a inscrição irregular e a desonestidade, que culminarão com a desclassificação da equipe imediatamente, além da devida sanção ao atleta, pessoalmente, conforme o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
No dia 06 de novembro, assim se manifesta Eduardo em conversa com o atleta Fellipe, da equipe Vila Togni:
Eduardo (áudio de 0m18s): Como funciona o interbairros? Eu sei como é o zoneamento, tanto que eu vou jogar pela zona leste com o endereço da casa do meu pai. Só que, eles puxam em algum lugar pra ver se realmente mora com o seu pai e sua mãe?
Fellipe (áudio de 0m30s): Não puxa, mas pode ter denúncia, às vezes não sabem que você mora em alguma localidade, às vezes um time contra, algum time da chave, aí pode ter denúncia.
Eduardo (áudio de 0m11s): Beleza, acredito que sou um pessoa bem quista, que ninguém vai me denunciar. Se me denunciar, falo que moro com meu pai, não tem problema, encher meu saco.
Fellipe (áudio de 0m18): Fechou. Tomar cuidado com os perdedores da chave, única coisa, são os únicos que podem recorrer nessa parte aí.
Pois bem. Analisando todo o material comprobatório trazido nos autos, pela verossimilhança e integralidade das alegações, comprovadas documentalmente, é possível concluir não se tratar de presunção probatória, mas prova inequívoca e concludente da intenção específica do atleta de fraudar as regras intransponíveis previstas no Regulamento.
Nesse sentido, também é dos autos, a apresentação de documentação oficial, conforme posto pela defesa, outrora aprovada pela coordenação técnica, ocorreu antes da apresentação das novas provas à direção geral, isto é, quando apresentadas as provas supervenientes, novas, derruiu o entendimento anteriormente comungado pela coordenação técnica, haja vista que as provas apresentadas são conclusivas e inequívocas, não existindo dúvidas acerca de sua higidez, fazendo com o que a direção, de posse das novas provas existentes, encaminhe o caso ao Conselho de Julgamento para decisão final.
Outrossim, as provas documentais que permeiam a decisão do Conselho, especialmente a conversa mantida entre os atletas Eduardo e Fellipe, foram apresentadas pelo presidente da equipe Vila Togni. Por seu turno, caberia ao atleta Eduardo, se desincumbir de seu ônus probatório, rebater as provas supervenientes apresentadas, justificar a conversa comprometedora anexada, contudo, sequer se manifestou sobre o conteúdo das mensagens de texto e áudios trocados, não as desmentiu. Portanto, não pôde o atleta denunciado se desincumbir de seu ônus probatório, haja vista as alegações da equipe Vila Togni terem vindo acompanhadas das provas do que alegou.
Nesse sentido, sem contraponto concreto e modificativo de entendimento da equipe Bem Bastos, não resta qualquer dúvida acerca da conduta do atleta Eduardo, tendo agido dolosamente e de modo temerário e irresponsável, buscando burlar o Regulamento Geral da competição, infringindo não só a competição isoladamente, mas princípios basilares da honestidade esportiva, moralidade, ética esportiva, e boa-fé, essenciais à regular prática do desposto. Não obstante a conduta do atleta, alicerçada e corroborada pela atuação da Diretoria e Presidência da equipe Bem Bastos, também corresponsável, são extremamente graves e reprováveis, fazendo jus, tanto a equipe, quanto o atleta, à devida sanção, na qual passa-se a descrever adiante.
Por fim, esclarece-se, na análise administrativa do caso em tela, perfeitamente cabível e apta a apresentação à coordenação técnica da competição das provas advindas das mensagens trocadas entre os atletas, não havendo que se falar em infringência à Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez terem sido apresentadas pelo próprio atleta que participou da interlocução, pela estrita finalidade de manutenção da lisura e ordem da competição. Portanto, plenamente justificável a admissão pelo Conselho de Julgamento do meio de prova, adequado e necessário para a melhor análise do caso.
Sem contar, para além da inexistência de defesa, específica a derruir a prova elencada, não há nenhum indício de dúvidas sobre possível violação de integridade da prova, tornando possível e viável a tomada do elemento de prova como hígido e apto para a melhor conclusão do julgamento.
Nos termos do artigo 14 do Regulamento, da consideração de que o Dirigente assume total responsabilidade pela inscrição e utilização irregular de atleta, estando comprovada a irregularidade e não sendo capaz a equipe Bem Bastos de contrapor as provas apresentadas, demonstrando-se sobremaneira a irregularidade, decide o Conselho de Julgamento pela imediata eliminação da equipe Bem Bastos da competição, com as implicações dos respectivos parágrafos do artigo 14, com o remanejamento dos confrontos que virão entres as equipes remanescentes.
Por sua vez, sendo revestida a conduta do atleta Eduardo de reprovabilidade exacerbada, notável, passa-se à respectiva sanção a ser imposta ao atleta, considerando a atitude irresponsável e desonesta na tentativa de ludibriar e enganar a coordenação da competição, transgredindo os ideais de lisura e regularidade da competição.
Nos termos do artigo 234 do CBJD, o ato doloso do atleta de declarar, falsamente, a sua residência, para fim de uso exclusivo perante entidade desportiva, é extremamente grave e enseja pena justa, cuja legislação esportiva máxima (CBJD), prevê punição entre 180 dias a 720 dias.
Da mesma maneira, conforme artigo 243 do CBJD, a atitude reprovável do atleta, prejudicou também a equipe que defendia, uma vez que a equipe teria jogos por fazer e chances de avançar na competição.
Sopesadas todas as circunstâncias do caso, as provas existentes, e o Regulamento Geral de competições, além, claro, do Código Brasileiro de Justiça Deportiva, para fins de sanção da conduta lesiva à ética e honestidade esportiva, decide o Conselho de Julgamento, por bem, punir o atleta Eduardo José Correia Junior, à punição de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão, de quaisquer competições organizadas pela comissão organizadora.
Portanto, finalmente, além da punição pessoal ao atleta, que restará impedido de atuar durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), nos termos do artigo 15 do Regulamento Geral, a equipe Bem Bastos está imediatamente eliminada da competição atual, tal qual, Interbairros de Futsal, 2025.
Poços de Caldas/MG, 5 de janeiro de 2025.
Conselho de Julgamento – Campeonato Interbairros de Futsal 2025
Documento oficial:



Comentários