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Nota Oficial 04 - Série A 2026

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AAPC
há 2 horas
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NOTA OFICIAL Nº 04/2026

COORDENAÇÃO TÉCNICA E CONSELHO DE JULGAMENTO

ABERTURA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E APLICAÇÃO DE MEDIDA PREVENTIVA

PARTIDA

Cocal Futebol Clube x Juventude

JOGO

Jogo 25 - Grupo A - fase de grupos

DATA E HORÁRIO

6 de outubro de 2026, às 19h45

LOCAL

Estádio Bandolão

ENVOLVIDO

R.R.F.R., nº 01 - Juventude

DOCUMENTOS

Súmula e relatório oficial da arbitragem

 

A Coordenação Técnica e o Conselho de Julgamento da Série A 2026, com fundamento na súmula e no relatório oficial da equipe de arbitragem da partida entre Cocal Futebol Clube e Juventude, tornam públicas a abertura de procedimento disciplinar individual e a aplicação da medida preventiva estabelecida nesta Nota.

A apuração observará o Regulamento da Série A 2026 e o Código Disciplinar LPF/AAPC 2026 - Versão 1.0, assegurando-se ao envolvido o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas. Esta Nota possui natureza processual e cautelar e não representa julgamento antecipado.

 

1. DOS FATOS REGISTRADOS

Conforme o relatório oficial, aos 26 minutos de jogo, o atleta do Juventude identificado pelas iniciais R.R.F.R., nº 01, teria dirigido manifestações ofensivas à equipe de arbitragem e, em razão da conduta, foi expulso da partida.

Após a apresentação do cartão vermelho, o atleta teria avançado em direção ao árbitro e praticado agressões físicas mediante contato com o peito, golpe com a cabeça e sucessivos golpes com o joelho contra a perna do profissional. O relatório registra ainda que R.R.F.R. também se dirigiu ao Assistente nº 2 quando este se aproximou para conter a ocorrência.

Nesse momento, o atleta T.G.R.S., nº 14 do Cocal, teria puxado o árbitro para trás com a finalidade de protegê-lo. Na sequência, segundo o documento oficial, R.R.F.R. atingiu o rosto de T.G.R.S. com um soco.

O relatório também descreve que, depois de se afastar para recolher seus pertences, R.R.F.R. retornou em direção à arbitragem, voltou a proferir ofensas e anunciou que aguardaria o árbitro na parte externa do estádio para agredi-lo. A saída do atleta somente teria ocorrido após a chegada da Polícia Militar.

Diante da gravidade da ocorrência e da ausência de condições de segurança, a partida não foi reiniciada, seguindo orientação da Polícia Militar. O documento informa que a transmissão da partida registrou os fatos, material que poderá ser requisitado e juntado ao procedimento com garantia de manifestação do interessado.

 

2. DA IDENTIFICAÇÃO E DA SITUAÇÃO DO ATLETA DO COCAL

A identificação foi realizada pela correspondência entre os nomes, números e equipes constantes da súmula e do relatório: R.R.F.R., nº 01 do Juventude, é o atleta apontado como autor das condutas; T.G.R.S., nº 14 do Cocal, é o atleta apontado como vítima da agressão e como responsável por afastar o árbitro da situação de risco.

O relatório não atribui a T.G.R.S. golpe, agressão ou adesão voluntária ao confronto. Ao contrário, descreve atuação destinada à proteção do árbitro. Por isso, e considerada a regra do artigo 59, § 1º, do Código Disciplinar, não será aberto procedimento nem aplicada medida preventiva contra o atleta do Cocal, que poderá apresentar sua versão e provas na condição de vítima e interessado.

 

3. DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Com fundamento no artigo 17 do Código Disciplinar, fica aberto procedimento disciplinar individual para apurar as condutas atribuídas a R.R.F.R., nº 01 do Juventude.

A súmula e o relatório oficial possuem presunção relativa de veracidade, admitida prova em contrário, conforme o artigo 19. O envolvido poderá contestar a narrativa, apresentar sua versão, indicar testemunhas e requerer a produção das provas que considerar pertinentes.

As condutas poderão, em tese, ser examinadas pelos artigos 49, 50, 51 e 53 do Código Disciplinar, relativos a ofensa, avanço intimidatório, ameaça e agressão física contra a arbitragem, e pelo artigo 57, relativo à agressão física contra outro participante. A promessa concreta de agressão após a partida também poderá ser analisada à luz do parágrafo único do artigo 51.

Os enquadramentos são preliminares e não vinculam a decisão final. A existência das infrações, a responsabilidade do atleta e a eventual aplicação conjunta ou por absorção das normas somente serão definidas depois da instrução e da análise da defesa pelo Conselho de Julgamento.

 

4. DA MEDIDA PREVENTIVA

A narrativa de agressões sucessivas contra o árbitro, agressão contra atleta adversário, ameaça de novo confronto e necessidade de intervenção policial revela risco concreto à segurança da arbitragem e dos participantes, além de ter impedido a continuidade da partida.

Por proposta do Procurador, acolhida pelo membro designado do Conselho de Julgamento, e com fundamento nos artigos 31 e 32 do Código Disciplinar, fica R.R.F.R., nº 01 do Juventude, preventivamente afastado pelo prazo inicial de 30 dias ou até a publicação da decisão final, o que ocorrer primeiro.

Durante o afastamento, o atleta fica impedido de:

·   participar de partidas ou ser relacionado em súmulas;

·   integrar banco de reservas, comissão técnica ou representação oficial de equipe;

·   permanecer em vestiários, áreas técnicas ou demais áreas de acesso restrito;

·   exercer função de atleta, treinador, dirigente ou outra função diretamente relacionada às partidas abrangidas pela medida.

A medida não representa condenação antecipada, poderá ser revista ou revogada mediante pedido fundamentado e será descontada de eventual penalidade definitiva de mesma natureza, nos termos do artigo 32, §§ 1º, 4º e 5º, do Código Disciplinar.


5. DA CONTAGEM E DOS EFEITOS DA MEDIDA

A suspensão preventiva é formalizada e torna-se exigível com a publicação desta Nota. Conforme o padrão adotado para as medidas cautelares da competição, seu prazo é contado a partir do primeiro dia subsequente à partida que originou o procedimento.

Como a partida ocorreu em 6 de outubro de 2026, a medida será cumprida no período de 7 de outubro a 5 de novembro de 2026. O retorno somente poderá ocorrer a partir de 6 de novembro de 2026, desde que não exista decisão disciplinar estabelecendo penalidade ainda em cumprimento.

O período preventivo já cumprido será integralmente computado e descontado de eventual sanção definitiva de mesma natureza, sem duplicidade de afastamento pelo mesmo fato.

A medida alcança as competições realizadas, organizadas, coordenadas, apoiadas ou reconhecidas pela AAPC e pela LPF, inclusive quando promovidas em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes.

 

6. DA NOTIFICAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA

Com a publicação desta Nota no site oficial, fica formalmente aberto o procedimento disciplinar. R.R.F.R. e a equipe Juventude serão comunicados e terão acesso à súmula, ao relatório da arbitragem e aos demais elementos que vierem a integrar os autos.

O prazo para apresentação da defesa será de 15 dias corridos e terá início no primeiro dia subsequente à publicação desta Nota. Considerada a publicação em 7 de outubro de 2026, o prazo compreenderá o período de 8 a 22 de outubro de 2026.

A defesa poderá ser apresentada pelo próprio envolvido, pelo representante da equipe, por advogado ou por pessoa autorizada e poderá conter documentos, imagens, vídeos, indicação de testemunhas, pedidos de diligência e demais elementos pertinentes.

O material deverá ser encaminhado ao e-mail aapc.pocos@gmail.com, com o assunto 'Defesa - Nota Oficial nº 04/2026 - Cocal x Juventude'. T.G.R.S. e a equipe Cocal poderão apresentar suas versões e elementos de prova no mesmo prazo, na condição de vítima e interessados na apuração.

Caso seja juntada prova nova relevante depois da apresentação da defesa, será assegurada nova manifestação à parte afetada, em prazo razoável e nunca inferior a 5 dias corridos, conforme o artigo 23, § 3º, do Código Disciplinar.

 

7. DA SITUAÇÃO DA PARTIDA E DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS

Esta Nota limita-se à abertura do procedimento individual e à medida preventiva. As consequências técnicas decorrentes do encerramento da partida aos 26 minutos, inclusive quanto ao resultado e à situação do jogo, serão examinadas separadamente pela Coordenação Técnica à luz do Regulamento da Série A 2026.

Encerrado o prazo de defesa, o Procurador organizará imediatamente os autos e os encaminhará aos julgadores. Não havendo diligência superveniente que exija nova manifestação, o Conselho deverá publicar a decisão final até o segundo dia útil subsequente ao término das defesas, previsto para 26 de outubro de 2026, e, em qualquer hipótese, antes do vencimento da medida preventiva em 5 de novembro de 2026.

A Coordenação Técnica ficará responsável pela comunicação desta Nota às equipes Cocal e Juventude, pelo registro do afastamento preventivo, pela obtenção dos elementos oficiais disponíveis e pela fiscalização integral do cumprimento da medida.

 

 

Poços de Caldas, 7 de outubro de 2026.

COORDENAÇÃO TÉCNICA

PROCURADOR DO CONSELHO DE JULGAMENTO

MEMBRO DESIGNADO DO CONSELHO DE JULGAMENTO

 


Documento oficial:





 
 

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