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AAPC

Nota Oficial da Comissão Disciplinar n° 014/2024

NOTA OFICIAL N. 14

 

COMISSÃO DISCIPLINAR

 

DIREÇÃO GERAL

 

DECISÃO

 

RESUMO DOS FATOS

 

No dia 19 de dezembro de 2024 a equipe Coritiba Futebol Clube apresentou denúncia de irregularidade na substituição do atleta ELTON HUGO DOMINGOS CASSIANO pelo atleta BRUNO GABRIEL SILVA MORAES no CAMPEONATO AMADOR SÉRIE A – 2024.

 

Ao apurar internamente a LPF constatou possível irregularidade em razão de no dia 08 de outubro de 2024 o Sr. Mikael, da Equipe Cocal ter solicitado a substituição do atleta ELTON HUGO DOMINGOS CASSIANO alegando que este não pertencia à sua equipe, como disse em áudio, “porque aquele tal de Elton lá não é meu não”.

 

Entretanto, após análise da documentação enviada pela equipe em 23/09/2024, constatou-se que o atleta ELTON HUGO DOMINGOS CASSIANO foi devidamente inscrito pela Equipe Cocal, conforme ficha de inscrição anexa.

 

A Equipe Cocal Futebol Clube foi notificada para apresentar sua defesa/versão dos fatos, tendo apresentado dentro do prazo estabelecido.

 

DA DEFESA APRESENTADA PELA EQUIPE COCAL

 

A equipe Cocal alegou:

a)     Deserção por ausência de caução;

b)    Preclusão por nulidade de algibeira;

c)     Cerceamento de defesa;

d)    Validação da substituição pela Comissão

e)    Boa-fé do clube

 

DAS CONSIDERAÇÕES

A deserção está clara, vez que a equipe Coritiba não apresentou caução, motivo pelo qual deixa-se de analisar a matéria em razão da denúncia.

 

Entretanto, em razão da gravidade a COMISSÃO DISCIPLINAR e a DIREÇÃO GERAL decidiram analisar o caso de ofício pelas seguintes razões:

 

DO ABUSO DE CONFIANÇA E DA BOA-FÉ

 

Em detida análise aos documentos e áudios trocados entre o Sr. Mikael o os membros da LPF, constatou-se que que o Sr. Mikael solicitou a troca do atleta ELTON HUGO DOMINGOS CASSIANO alegando que não era de sua equipe.

 

Diante da alegação a LPF autorizou a substituição considerando exclusivamente que houve erro ao cadastrar o atleta, já que alegou não ser de sua equipe.

 

Ocorre que a LPF entrou em contato com o Sr. ELTON HUGO DOMINGOS CASSIANO perguntando se ele chegou a ser convocado pela equipe Cocal. O Sr. ELTON confirmou nos seguintes termos: “TAVA PRO COCAL, MAS ELES ACHO QUE DESINSCREVEU EU PORQUE NÃO FUI EM NENHUM JOGO”.

 

Desta forma não há que se falar que a equipe ou seus dirigentes desconheciam o atleta ou que não o inscreveram.

Ademais, o nome do atleta consta da ficha de inscrição enviada pelo dirigente da equipe Cocal no dia 23/09/2024.

 

Desta forma, não é possível validar o uso de artifícios para realizar substituições indevidas.

 

Não há que se falar em aceitação/homologação da substituição pela comissão, que, de boa-fé aceitou os argumentos da equipe, mas que na verdade foi induzida em erro. A justificativa para a substituição é inexistente, logo, nula e impossível de ser convalidada.

 

DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A alegação de cerceamento de defesa pelo prazo de 24 horas estabelecido não merece ser acatada pois trata-se de campeonato cujo jogo final acontecerá em menos de 48 horas após a constatação da irregularidade.

 

Ademais, o prazo de 24 horas é a praxe estabelecida há muito pela Comissão, sendo, portanto, o costume.

 

A LINDB é clara ao estabelecer que o costume é uma fonte do Direito, e possui valor jurídico legal.

 

DO ACESSO A TODOS OS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS

 

Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de acesso aos documentos e áudios, principalmente porque o áudio em questão foi enviado pela equipe, não podendo alegar ignorância sobre seus próprios atos.

 

A conduta da equipe enquadra-se no Art. 14º, do Regulamento geral que diz que:

 

A equipe que utilizar atleta irregular será eliminada da competição e rebaixada para a Série B do ano seguinte.

 

 

DA ATENUANTE

 

Considerando a boa conduta da equipe durante as partidas e seu bom desempenho, a COMISSÃO DISCIPLINAR juntamente com a DIREÇÃO GERAL decidem, TAMBÉM DE OFÍCIO, conceder a benesse de não rebaixar a equipe para a Série B no ano seguinte, atenuando, portanto, a penalidade regulamentar para que não se afaste do princípio do acesso ao esporte.

 

 

DA DECISÃO DA COMISSÃO

 

Em razão dos fatos e das conclusões acima a COMISSÃO DISCIPLINAR, com conhecimento da DIREÇÃO GERAL, em reunião virtual, apesar de julgar inepta a denúncia apresentada pela Equipe Coritiba, decidiu, DE OFÍCIO, que:

 

A equipe Cocal está eliminada da competição CAMPEONATO AMADOR SÉRIE A – 2024.

 

 

DA CLASSIFICAÇÃO DA EQUIPE CORITIBA

Em razão da eliminação da equipe Cocal a equipe Coritiba está classificada para a final a ser realizada no mesmo dia e horário agendados.

 

 

Reforça-se que as decisões da Comissão são irrecorríveis, nos termos do Art. 11º do Regulamento Geral.

 

 

 

Atenciosamente,

 

DIREÇÃO GERAL

COMISSÃO DISCIPLINAR

 

 

Poços de Caldas/MG, 20 de dezembro de 2024.

 



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