top of page
AAPC

Nota Oficial da Comissão Disciplinar n° 013/2024

NOTA OFICIAL N. 13

 

COMISSÃO DISCIPLINAR

 

DIREÇÃO GERAL

 

DECISÃO

 

RESUMO DOS FATOS

 

A Equipe Cocal Futebol Clube apresentou requerimento de apuração de irregularidade da substituição do atleta BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA pelo atleta LUIZ GUSTAVO ARAÚJO, ambos da Equipe Coritiba, alegando que a substituição não seguiu os preceitos estabelecido pelo Regulamento Geral em razão de o atestado médico apresentar as seguintes inconsistências:

 

a)     Ausência de data e hora de emissão;

b)    Ausência de data e hora de atendimento;

c)     Ausência de informação de exames;

d)    Que o atleta estaria apto ao trabalho;

e)    Repouso no dia do atendimento;

f)      Datas conflitantes;

g)     Ausência de apontamento de lesão sofrida pelo atleta.

 

A equipe foi notificada para apresentar defesa e o fez de forma oral, apresentando ainda exames complementares do Atleta BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, realizado em 12/12/2024, onde constam ao menos 5 alterações físicas.

 

Houve o pagamento da taxa do Art. 33 do Regulamento Geral, estando apto a julgamento.

 

DAS CONSIDERAÇÕES

A DIREÇÃO GERAL e toda a organização do Campeonato sempre agiram pautados pela flexibilidade nas questões de saúde, para garantir o acesso ao esporte, pois é sabido que os custos com consultas médicas são altos, ainda mais quando considera serem todos atletas amadores, logo, exigir detalhamento excessivo afastaria os atletas do esporte.

 

Inclusive a própria equipe Cocal foi beneficiada por essa flexibilidade vez que apresentou atestado de fisioterapeuta, enquanto o regulamento exigia atestado e laudo médico.

 

Ou melhor, todas as equipes que necessitaram de trocas por questões de saúde foram beneficiadas pela flexibilidade.

 

O atestado apresentado pelo atleta foi emitido por um médico da Santa Casa de Andradas, com presunção de veracidade, sendo impossível imputar ao atleta amador “supostos” erros cometidos por um profissional médico.

 

Por fim, o atestado foi corroborado pela apresentação de laudo de Ressonância Magnética datado e assinado.

 

DA DECISÃO

 

Em razão dos fatos e das conclusões acima a COMISSÃO DISCIPLINAR, com conhecimento da DIREÇÃO GERAL, em reunião virtual, julga improcedente a denúncia apresentada pela Equipe Cocal.

 

Reforça-se que as decisões da Comissão são irrecorríveis, nos termos do Art. 11º do Regulamento Geral.

 

 

COMISSÃO DISCIPLINAR

 

DIREÇÃO GERAL

 

 

Poços de Caldas/MG, 20 de dezembro de 2024.

 



Commentaires


bottom of page